decretada a excomunhão
Um documento
assinado pelo cardeal-prefeito do Dicastério para a Doutrina da Fé define como
“ato de natureza cismática” o rito celebrado em 1º de julho. Em uma nota
explicativa, são detalhadas as consequências da grave sanção canônica.
Os bispos da
Fraternidade Sacerdotal São Pio X Alfonso de Galarreta e Bernard Fellay
(respectivamente, sagrante principal e co-sagrante), bem como os bispos
recém-consagrados Pascal Schreiber, Michael Goldade, Michel Poinsinet de Sivry
e Marc Hanappier, incorreram ipso facto na excomunhão latae
sententiae reservada à Sé Apostólica por terem realizado “um ato de
natureza cismática”, ou seja, a “consagração episcopal de quatro presbíteros
sem mandato pontifício e contra a vontade do Sumo Pontífice”. É o que se lê no
decreto assinado pelo cardeal Víctor Manuel Fernández, prefeito do Dicastério
para a Doutrina da Fé, e referendado pelos dois secretários do mesmo
Dicastério. Trata-se da conclusão, infelizmente anunciada, que chega vinte e
quatro horas após a solene cerimônia celebrada em Écône, na Suíça, na manhã de
1º de julho de 2026.
| O decreto de excomunhão e a nota explicativa do Dicastério para a Doutrina da Fé |
O decreto do
antigo Santo Ofício estabelece que, ao realizar a consagração, tanto os
consagrantes quanto os consagrados incorreram na excomunhão prevista pelo
direito canônico. É o doloroso desfecho, consequência da decisão tomada pelos
lefebvrianos contra a vontade expressa repetidamente por Leão XIV. A excomunhão
coloca novamente em situação de separação da Igreja de Roma tanto os bispos
quanto os sacerdotes pertencentes à Fraternidade São Pio X. Quanto aos fiéis
leigos, devem ser considerados excomungados aqueles que aderem formalmente à
Fraternidade. Mais detalhes estão contidos em uma “Nota Explicativa”, publicada
pelo Dicastério simultaneamente ao decreto de excomunhão, reproduzida
integralmente a seguir.
A Nota do
Dicastério
Desde os tempos
de São Paulo VI até os mais recentes diálogos realizados neste Dicastério, as
numerosas tentativas de reconduzir à plena comunhão com a Igreja Católica os
membros do movimento iniciado por Dom Marcel Lefebvre revelaram-se
infrutíferas. Essa situação agravou-se ainda mais em razão das recentes
consagrações episcopais celebradas sem mandato pontifício, contra a vontade do
Santo Padre e em manifesta violação do direito canônico.
Por isso, este Dicastério, no fiel exercício das funções que lhe foram confiadas, considera necessário reconhecer que tal ato configurou o delito de cisma, com as correspondentes consequências canônicas para os ministros sagrados e os fiéis leigos envolvidos. Com efeito, como já foi declarado em 1988, “tal desobediência — que implica uma rejeição prática do Primado Romano — constitui um ato cismático” (cf. João Paulo II, Carta Apostólica Ecclesia Dei, n. 3).
Diante disso,
estabelece-se o seguinte:
1. Os
ministros sagrados pertencentes à Fraternidade Sacerdotal São Pio X
encontram-se em situação de cisma e, portanto, devem ser considerados
cismáticos (cf. Ecclesia Dei, 5 c; Pontifício Conselho para os Textos
Legislativos, Nota Explicativa sobre a excomunhão por cisma incorrida pelos
aderentes ao movimento do Bispo Marcel Lefebvre, 24.08.1996, nn. 5-6), estando
sujeitos à excomunhão prevista pelo direito (cân. 1364 § 1 do Código de Direito
Canônico).
2. No que diz respeito aos fiéis leigos, devem ser considerados cismáticos e excomungados aqueles que aderem formalmente à Fraternidade Sacerdotal São Pio X nas condições estabelecidas pela Nota Explicativa do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos de 1996 (cf. ibidem, n. 7), ainda em vigor e assumida por este Dicastério.
3. Adverte-se,
por fim, o santo Povo de Deus de que os ministros sagrados da Fraternidade
Sacerdotal São Pio X administram ilicitamente os sacramentos e que o sacramento
da penitência por eles administrado e o matrimônio por eles assistido são inválidos.
A Igreja, como
mãe solícita, acolherá com sincero afeto e viva solicitude todos aqueles que
desejarem retornar à plena comunhão. Os núncios apostólicos disporão dos
procedimentos que os ordinários poderão utilizar nos diversos casos.
Por fim,
exortam-se todos os fiéis a permanecer firmes na comunhão com o Romano
Pontífice, com os bispos em comunhão com ele e com toda a Igreja
(cf. Lumen Gentium, 22; cân. 751 do Código de Direito Canônico),
abstendo-se de participar das celebrações e atividades promovidas pela referida
Fraternidade Sacerdotal São Pio X.
